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COLUNA DIREITO
Dr. Edalmo da Silva

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CUIDADO COM O GOLPE

 

Nas últimas semanas, nosso escritório recebeu diversos clientes informando que estavam passando por um grave problema.
O problema era o seguinte: um telefonema originário de um suposto Cartório de Protestos do Estado de São Paulo, informava a empresa ou a pessoa física de que, um título de determinado valor havia sido apontado para protesto naquele cartório, e que, o telefonema servia de aviso para que o débito fosse quitado para que o protesto não fosse realizado, o que causaria restrições ao nome da empresa ou pessoa, junto a SERASA, SCPC e outros serviços de proteção ao crédito.

Prosseguia informando que o valor poderia ser negociado, junto a um escritório de advocacia, onde um telefone para contato era fornecido.

A questão é:

Primeiro - Cartórios de Protesto não ligam para os devedores informando que um título estaria sendo protestado por falta de pagamento, o procedimento é outro: é expedida ao devedor uma notificação via Aviso de Recebimento (AR) pelos correios, ou entregue pessoalmente por um funcionário do Cartório, devidamente identificado, ou no caso de endereço inexistente, a notificação é feita via edital que é publicado em jornal ou na sede do Cartório.

Segundo - Cartórios de Protesto não trabalham em parceria

 

 

com Escritórios de Advocacia, pois é vedado pelo Código de Normas que normatizam a atividade desse Ofício de Justiça, e também, pelo Estatuto da Advocacia e pela ética e disciplina de nossa classe.

Em alguns casos, que nosso escritório atendeu, a pessoa tinha um número de telefone, do suposto CARTÓRIO. Entramos em contato e esse número não mais estava em funcionamento.

Assim, fica o aviso, o golpe está sendo aplicado em nossa região, e a conta é simples: para cada 50 pessoas que foram contatadas, se três ou mais pagarem o valor, o lucro já foi obtido para essa quadrilha. Assim, se sua empresa ou você mesmo, receber algum telefonema de um cartório de protesto, de fora de sua cidade, não dê nenhuma informação, não forneça qualquer dado pessoal e, principalmente, ignore tal aviso. Solicite o máximo de informações possível, anote e, se desejar, entre em contato com o advogado de sua confiança.

Outro alerta: quanto à matéria sobre a cobrança da correção das cédulas rurais, o prazo para ajuizar a ação está se esgotando. Portanto, para não perder o direito de reclamar essa perda junto aos bancos, procure o advogado de sua confiança para serem tomadas as providências necessárias.

 

Dr. Edalmo da Silva
Advogado da FAEP, em Mamborê e
Conselheiro da OAB-PR Sub-seção de Campo Mourão
Contato: (44) 3568-2135 e 8407-1487

 

 

COLUNAS ANTERIORES

 

 DIFERENÇA NA COBRANÇA DA CORREÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PLANO COLLOR (MAIO/1990)

 

Nossa agricultura, sempre sofreu com a política de financiamento agrícola, por vezes, sendo, os agricultores, obrigados a se curvarem às instituições financeiras, para que sua safra fosse financiada.

O custo dessa produção por vezes impossibilitava o bom desenvolvimento do negócio agrícola, principalmente nos anos de 80 e 90, quando a alta inflacionária e as taxas absurdas cobradas nos financiamentos, obrigava-os a praticamente trabalhar para os bancos.

Quantos agricultores perderam suas propriedades, pois aquilo que produziam, não era suficiente para o pagamento das dívidas, e os bancos financiadores, não mediam esforços para cobrar dos inadimplentes o valor devido.

No ano de 1990, sob o advento do Plano Collor, os financiamentos agrícolas representados pelas Cédulas Rurais Pignoratícias, foram o exemplo mais significativo da quase falência da agricultura nacional.

Nesse período, ou seja, da vigência das CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS, foi editada a Medida Provisória n. 168, de 15/03/1990, que posteriormente foi transformada na Lei n. 8.024/1990 (Plano Collor), e esta determinava que o saldo das cadernetas de poupança teriam como índice de correção a variação da BTN Fiscal, como dispunha em seu art. 6º.

A poupança na época, era a principal fonte de recursos arrecadados para aplicação no financiamento agrícola, e assim, o BTNf serviu também para a fixação do preço mínimo dos produtos, via de conseqüência, os contratos celebrados para o custeio da produção agrícola, também seriam atrelados a BTNf.

 

 

 

Ocorre que, quando da liquidação dos contratos vencidos em maio de 1990, houve um desatrelamento do índice legal (BTNf), quando as instituições aplicaram às obrigações representadas pelas Cédulas Rurais Pignoratícias, o índice de 84,32%, que referia-se à variação do IPC, quando o correto determinado pelas normas vigentes, era o índice de 41,28% (BTNf), havendo assim, um acréscimo injustificado e sem previsão legal de 43,04% que foi cobrado a mais, quando do vencimento ou liquidação do financiamento agrícola, o que foi suportado por todos os agricultores que à época fizeram uso desse instrumento de financiamento da produção.

A conta pesou em desfavor do agricultor, que sofria as sequelas de uma total falta de amparo à produção agrícola, desfavorecidos pela falta de empenho das autoridades responsáveis, e as instituições financiadoras da produção, mesmo cientes das normas fixadas para a aplicação correta do índice sobre as Cédulas, aplicaram valor muito superior, sem informar o principal interessado, o agricultor, e mais, mesmo sabendo que o índice aplicado não era o correto, nada fizeram para corrigir o erro, locupletando-se desses valores em nome do lucro do sistema financeiro.

Agora, depois de nossos tribunais terem pacificado o entendimento de que a cobrança foi ilegal, resta aos agricultores buscar a devolução dos valores que foram pagos a mais ou cobrados indevidamente nos contratos vencidos em maio de 1990, através da via judicial.

Para isso, é necessário procurar um advogado, com conhecimento no assunto, para que providenciando os documentos necessários, se promovida a medida judicial cabível contra a instituição que financiou sua produção na época, para reaver aquilo que lhe fora cobrado indevidamente, com as correções legais.

Dr. Edalmo da Silva
Advogado da FAEP, em Mamborê e
Conselheiro da OAB-PR Sub-seção de Campo Mourão
Contato: (44) 3568-2135 e 8407-1487

 

 

 

ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

 

Todos os dias ouvimos comentários sobre o grande número de crianças e adolescente que estão colocadas em abrigos, por todos os motivos que se possa imaginar: maus tratos recebidos em casa; abandono por seus responsáveis; situações de risco a que são colocadas, quando os pais ou responsáveis as exploram, falecimento dos pais, etc.

Mas, mesmo diante de um grande número de crianças e adolescente (até 18 anos de idade), que são colocadas em abrigos, temos uma grande parcela que, infelizmente, acaba ali permanecendo por muitos anos, por vários motivos.

Porém, críticas a parte, vamos esclarecer que alguns requisitos são exigidos para que aquela pessoa que se interessa em adotar uma criança, devem ser preenchidos, dentre eles:

A idade mínima para requerer adoção é de 21 anos, e o adotante, deve ser pelo menos 16 anos mais velhos que o adotando (criança ou adolescente).

Para que a pessoa ou o casal possa ingressar com processo de adoção de determinada criança ou adolescente, que esteja em condição de ser adotado, inicialmente deverá providenciar sua

 

 

habilitação ao cadastro de pessoas aptas a adotar, que é feito mediante um procedimento judicial, que tramita na Vara da Infância e Juventude da Comarca onde reside o interessado, mediante a apresentação de documentos exigidos em Lei (Estatuto da Criança e do Adolescente). Após um estudo social realizado na residência do interessado, e com a concordância do Ministério Público, o Juiz de Direito defere sua inscrição nesse cadastro, e então estará o interessado também apto a promover a adoção de qualquer criança ou adolescente, seja na Comarca onde reside, ou no Estado do Paraná, e agora com a implantação do cadastro nacional, também em todo o Brasil.

Para aqueles que desejarem acolher em seu lar uma criança ou adolescente, vale a pena, primeiro, por ajudar a tirar desses abrigos pequenos brasileiros que esperam ansiosamente por um lar, um carinho e um afeto, segundo, é gratificante ver a alegria estampada no rosto dessas crianças.

Na dúvida, procure um advogado de sua confiança, para buscar maiores esclarecimentos.

Dr. Edalmo da Silva
Advogado da FAEP, em Mamborê e
Conselheiro da OAB-PR Sub-seção de Campo Mourão
Contato: (44) 3568-2135 e 8407-1487