11/09/15 Sex 14h01
Mamborê
Promulgado e publicado o Plano Diretor do Município
Durante o desfile alusivo ao aniversário de 55 anos de Mamborê, o prefeito Claudinei Calori de Souza (PPS) promulgou o Plano Diretor do Município de Mamborê. Este havia sido aprovado pela Câmara Municipal nos dias 4 e 5 de agosto. As leis que formam o Plano Diretor foram publicadas hoje (11) no órgão oficial do Município, que é o Jornal Tribuna do Interior de Campo Mourão, ocupando 10 páginas do mesmo.

Abaixo, um material produzido pelo Departamento Municipal de Planejamento, com mais detalhes sobre o Plano Diretor.

 
Prefeito Nei Calori promulgando o Plano Diretor na manhã de quinta-feira (10)

Garotas conduzindo partes do Plano Diretor, na manhã do desfile
Síntese

O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento do Município. Sua principal finalidade é orientar a atuação do poder público e da iniciativa privada na construção dos espaços urbano e rural na oferta dos serviços públicos essenciais, visando assegurar melhores condições de vida para a população. Decidirá a cidade que o cidadão quer, para aonde ela vai, quem irá ocupá-la, numa grande discussão coletiva.

Por que fazer o Plano Diretor?

Por exigência constitucional, para municípios em conformidade com o estatuto das cidades e a legislação vigente, o plano objetiva uma melhor qualidade de vida para todos.

Quem participa? 

O Prefeito Municipal
A população
A Câmara Municipal

Como foi feito? 
  
Por iniciativa do Prefeito, discussão com a comunidade e entidades organizadas, para ser transformado em lei pela Câmara Municipal.

O que proporciona? 

O plano reflete os anseios da comunidade e indica os caminhos para uma cidade melhor com planejamento para o futuro com uma cidade eficaz.

O que se espera do Plano Diretor?

  • Que proponha meios para garantir e incentivar a participação popular na gestão do município.
  • Que aponte rumos para um desenvolvimento local economicamente viável, socialmente justo e ecologicamente equilibrado.
  • Que proponha diretrizes para proteger o meio ambiente, os mananciais, as áreas verdes e o patrimônio histórico local.
  • Que apresente diretrizes e instrumentos para que os investimentos em saneamento, transporte, saúde, educação, equipamentos urbanos, habitação popular sejam adequadamente distribuídos e beneficiem toda a população.
  • Que proponha soluções para a melhoria da qualidade da gestão pública local, tornando-a mais apta a utilizar os recursos públicos e a prestar melhores serviços à população.

 

LEIS QUE COMPÕE O PLANO DIRETOR DE MAMBORÊ NA INTEGRA.

LEI MUNICIPAL Nº 42 /2013 Dispõe sobre o parcelamento solo para fins urbanos e dá outras providências.

Art. 1o. Esta Lei dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Município de Mamborê, tendo por objetivos:

I – orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique parcelamento do solo para fins urbanos no Município;

II – prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas inadequadas;

III – evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas;

IV – assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos.

LEI MUNICIPAL Nº 96/2013 Institui o Plano Diretor Municipal de Mamborê.

Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, em especial no que estabelecem os artigos 30 e 182; na Lei Federal n°. 10.257/01 - Estatuto da Cidade, na Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica do Município, institui o Plano Diretor Municipal de Mamborê e estabelecem as normas, os princípios básicos e as diretrizes para sua implantação.

LEI MUNICIPAL Nº 48/2015- CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Artigo 1º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Municipal de Mamborê, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, tendo por objetivo formular e fazer executar as politicas de desenvolvimento econômico, ambiental e rural, atuando nos termos desta Lei e do Regimento Interno.

LEI MUNICIPAL Nº 49/2015-SÚMULA: INSTITUI OS PERIMETROS DAS ZONAS URBANAS PARA MUNICIPIO DE MAMBORÊ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dos Perímetros Urbanos e de Expansão Urbana:

Artigo1º - Entende-se por PERÍMETRO URBANO a linha imaginária que limita áreas urbanas distintas no Município.

 

 

LEI MUNICIPAL Nº 50/2015- Dispõe Sobre o Código de Posturas do Município de Mamborê.

Art. 1º Este Código contém as medidas de polícia administrativa, a cargo do Município de Mamborê em matéria de higiene pública, do bem estar público, costumes, segurança, ordem pública, proteção e conservação do meio ambiente, numeração de edificações, funcionamento e localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.

§ 1º O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento das normas internas em edificações e estabelecimentos, no que couber.

§ 2º Ao Prefeito e, em geral, aos servidores públicos municipal competem zelar pela observância dos preceitos deste código.

§ 3º Toda Pessoa Física ou Jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

LEI MUNICIPAL Nº 51/2015- Dispõe sobre o zoneamento do uso e ocupação do solo urbano, e dá outras providências.

Art. 1º Esta lei tem por objetivo harmonizar a implantação de atividades e usos diferenciados entre si, mas complementares em todo território urbano e sua necessária compatibilização com a qualidade das estruturas ambientais urbanas e naturais, bem como do equilíbrio das relações sociais de vizinhança, sendo o território rural descrito na Lei do Plano Diretor Municipal através do macrozoneamento municipal.

LEI MUNICIPAL Nº 52/2015- Dispõe sobre o Código Ambiental Município de Mamborê e dá outras providências.

Art. 1º - De acordo com a Lei 96/2013 que institui o Plano Diretor Municipal de Mamborê, este Código tem como finalidade, respeitado as competências da União e do Estado, regulamentar as ações do Poder Público Municipal e a sua relação com a coletividade na conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida para os presentes e futuras gerações.

 

LEI MUNICIPAL Nº 53/2015- SÚMULA: Dispõe sobre o sistema viário do Município de Mamborê.

Art. 1°. Malha Viária são o conjunto de vias do Município, classificadas e hierarquizadas segundo critérios funcionais e estruturais, observados os padrões urbanísticos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º A função da via é determinada pelo seu desempenho de mobilidade, considerados os aspectos da infraestrutura, do uso e ocupação do solo, dos modais de transporte e do tráfego veicular.

§ 2º Aplica-se à malha viária a Legislação Federal e Estadual, obedecendo ao que prescreve o Código de Trânsito Brasileiro e Legislação complementar.

LEI MUNICIPAL Nº 54/2015- Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Mamborê e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei, denominada Código de Obras do Município de Mamborê, estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais.

Parágrafo único. Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo com esta Lei, com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo e sobre Parcelamento do Solo, bem como com os princípios previstos na Lei do Plano Diretor do Município, em conformidade com o §1º do art. 182 da Constituição Federal.

LEI MUNICIPAL Nº 55/2015- Dispõe sobre o parcelamento e o desmembramento do solo para fins urbanos e dá outras providências.

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Município de Mamborê, tendo por objetivos:

I – orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique parcelamento do solo para fins urbanos no Município;

II – prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas inadequadas;

III – evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas;

IV – assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos.